Artigo 36.º
Qualificação final do grau de doutor
Redação registada como em vigor em 24/03/2006.
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1 - Ao grau académico de doutor é atribuída uma qualificação final nos termos fixados pelas normas regulamentares aprovadas pela universidade que o atribui.
2 - A qualificação é atribuída pelo júri a que se refere o artigo 34.º, consideradas as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese apreciado no acto público.