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Artigo 36.ºQualificação final do grau de doutor

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/09/2016
1 -Ao grau académico de doutor é atribuída uma qualificação final nos termos fixados pelas normas regulamentares aprovadas pela universidade ou instituto universitário que o atribui.
2 -A qualificação é atribuída pelo júri a que se refere o artigo 34.º, consideradas as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º apreciado no ato público.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2016

Decreto-Lei n.º 63/2016 - 1.ª Série(13/09/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/03/2006 a 12/09/2016

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