Sem prejuízo da possibilidade de dispensa prevista no artigo 33.º, a elaboração da tese de doutoramento ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º é orientada por doutores, nos termos previstos nas normas regulamentares do doutoramento.
Artigo 38.º-A — Orientação
AditadoVigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018
Decreto-Lei n.º 65/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)