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Artigo 39.ºDiplomas que podem ser conferidos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/08/2013
1 -Os estabelecimentos de ensino superior podem atribuir diplomas, designadamente:
a)Pela realização de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 créditos;
b)Pela conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 créditos;
c)Pela conclusão de um curso de doutoramento não inferior a 30 créditos;
d)Pela realização de outros cursos não conferentes de grau académico.
2 -Nos diplomas a que se refere o número anterior deve ser adoptada uma denominação que não se confunda com a da obtenção final do grau académico correspondente, quando exista.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/08/2013

Decreto-Lei n.º 63/2016 - 1.ª Série(13/09/2016)

Revogado

Versão 1

Revogado de 24/03/2006 a 06/08/2013