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Artigo 4.º-AOfertas formativas

AditadoVigente desde: 17/08/2018
Sem prejuízo da sua autonomia científica e pedagógica, as instituições de ensino superior devem orientar-se, em matéria de oferta formativa, pelos seguintes princípios:
a) Não duplicação da oferta já existente no mesmo âmbito regional;
b) Diferenciação da oferta entre subsistemas, suprimindo progressivamente a oferta formativa que não se enquadre na vocação específica do seu subsistema;
c) Especialização da oferta, concentrando a sua oferta formativa nas áreas em que tenham especial qualidade.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/08/2018

Decreto-Lei n.º 65/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)