1 -A ministração do ensino dos cursos técnicos superiores profissionais é assegurada pelo pessoal docente da instituição de ensino superior.
2 -O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo do recurso:
a)À contratação de pessoal com a qualificação adequada, por períodos limitados de tempo, nos regimes legais aplicáveis, para assegurar a ministração do ensino de módulos específicos;
b)A docentes e formadores de outras instituições que integrem as redes previstas no artigo 40.º-D.