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Artigo 40.º-AAMonitorização dos diplomados

AditadoVigente desde: 13/09/2016
1 -As instituições de ensino superior asseguram a recolha de informação sobre o percurso profissional dos seus diplomados e a divulgação de informação de síntese sobre a mesma.
2 -A metodologia a adotar para a recolha e divulgação da informação é comum a todas as instituições e é fixada por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, ouvidas as instituições de ensino superior que ministram cursos técnicos superiores profissionais e a comissão de acompanhamento.
3 -Esta informação deve ser considerada no âmbito do processo anual de fixação das vagas e do processo de avaliação da qualidade.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2016

Decreto-Lei n.º 63/2016 - 1.ª Série(13/09/2016)