Saltar para o conteúdo principal

Artigo 40.º-NOrganização do currículo

AditadoVigente desde: 14/09/2016
Na organização do currículo dos cursos técnicos superiores profissionais devem ser satisfeitos os seguintes critérios:
a) No conjunto dos créditos das componentes de formação geral e científica e de formação técnica, à primeira correspondem até 30 % e à segunda não menos de 70 %;
b) Na componente de formação técnica, o conjunto das vertentes de aplicação prática, laboratorial, oficinal e de projeto deve corresponder a, pelo menos, 70 % das suas horas de contacto.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/09/2016

Decreto-Lei n.º 63/2016 - 1.ª Série(13/09/2016)