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Artigo 40.º-QClassificação final do diploma de técnico superior profissional

AditadoVigente desde: 14/09/2016
1 -Ao diploma de técnico superior profissional é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
2 -A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso técnico superior profissional.
3 -Os coeficientes de ponderação são fixados pelas normas regulamentares a que se refere o artigo 40.º-Y.
4 -A classificação final é atribuída pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/09/2016

Decreto-Lei n.º 63/2016 - 1.ª Série(13/09/2016)