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Artigo 40.º-SRegisto

AditadoVigente desde: 14/09/2016
1 - No âmbito do registo da criação de cada curso técnico superior profissional são analisados, designadamente:
a) A denominação do curso;
b) A área de educação e formação em que se insere;
c) O perfil profissional que visa preparar;
d) O referencial de competências a adquirir e a sua articulação com o perfil profissional visado;
e) A estrutura curricular;
f) O plano de estudos e a articulação deste com o referencial de competências;
g) Os resultados da consulta às empresas e associações da região, demonstrativos das necessidades de formação na área sem a correspondente oferta;
h) As condições de ingresso;
i) A existência de pessoal docente que satisfaça o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 40.º-B;
j) A existência das condições materiais para a ministração do ensino;
k) A existência de protocolos com entidades externas que desenvolvam atividades profissionais adequadas ao perfil profissional visado e que assegurem, na quantidade e com a qualidade adequadas, a realização da componente de formação em contexto de trabalho.
2 - Os pedidos de registo dos cursos são apresentados nos termos e nos prazos fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República.
3 - No âmbito do processo de registo da criação dos cursos, a Direção-Geral do Ensino Superior pode:
a) Promover a realização de visitas às instituições de ensino superior para proceder à avaliação, no local, da satisfação das condições;
b) Ouvir entidades especializadas na área.
4 - No âmbito do processo de registo da criação de cursos em áreas objeto de regulação do exercício da profissão, a Direção-Geral do Ensino Superior ouve, obrigatoriamente, as entidades públicas competentes, as quais dispõem do prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/09/2016

Decreto-Lei n.º 63/2016 - 1.ª Série(13/09/2016)