1 -A decisão sobre o pedido de registo da criação de um curso técnico superior profissional é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.
2 -Do despacho de deferimento do registo da criação de um curso técnico superior profissional devem constar os seguintes elementos:
a)A denominação da instituição de ensino superior;
b)A denominação do curso técnico superior profissional;
c)A área de educação e formação em que se insere;
d)O perfil profissional que visa preparar;
e)O referencial de competências a adquirir;
f)A estrutura curricular;
g)O plano de estudos, com indicação, para cada componente de formação, das respetivas unidades curriculares, sua carga horária e número de créditos atribuídos;
h)As condições de ingresso;
i)As localidades e instalações em que é autorizada a ministração do curso;
j)O número máximo para cada admissão de novos estudantes e o número máximo de estudantes que podem estar inscritos em simultâneo no curso em cada localidade em que esteja autorizada a sua ministração.
3 -O despacho de deferimento do registo é notificado à instituição de ensino superior, sendo publicado nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.