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Artigo 40.º-TDespacho de registo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2018
1 -A decisão sobre o pedido de registo da criação de um curso técnico superior profissional é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.
2 -Do despacho de deferimento do registo da criação de um curso técnico superior profissional devem constar os seguintes elementos:
a)A denominação da instituição de ensino superior;
b)A denominação do curso técnico superior profissional;
c)A área de educação e formação em que se insere;
d)O perfil profissional que visa preparar;
e)O referencial de competências a adquirir;
f)A estrutura curricular;
g)O plano de estudos, com indicação, para cada componente de formação, das respetivas unidades curriculares, sua carga horária e número de créditos atribuídos;
h)As condições de ingresso;
i)As localidades e instalações em que é autorizada a ministração do curso;
j)O número máximo para cada admissão de novos estudantes e o número máximo de estudantes que podem estar inscritos em simultâneo no curso em cada localidade em que esteja autorizada a sua ministração.
3 -O despacho de deferimento do registo é notificado à instituição de ensino superior, sendo publicado nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/08/2018

Decreto-Lei n.º 65/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 13/09/2016 a 15/08/2018

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