1 -A aprovação das alterações aos cursos técnicos superiores profissionais compete aos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior.
2 -A entrada em funcionamento das alterações aos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos fica sujeita a registo na Direção-Geral do Ensino Superior.
3 -Consideram-se elementos caraterizadores de um curso técnico superior profissional os constantes das alíneas a) a j) do n.º 2 do artigo 40.º-T.
4 -À apreciação dos pedidos de registo das alterações aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 40.º-S.
5 -A alteração dos limites a que se refere a alínea j) do n.º 2 do artigo 40.º-T deve ser fundamentada na demonstração da existência de procura e das condições para a ministração do ensino.
6 -A publicação das alterações é feita nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
7 -A publicação das alterações deve mencionar expressamente o número e a data de registo das mesmas na Direção-Geral do Ensino Superior.