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Artigo 40.º-XAvaliação da qualidade

AditadoVigente desde: 13/09/2016
1 -Os cursos técnicos superiores profissionais estão sujeitos a avaliação periódica da qualidade realizada de acordo com os princípios fixados pela Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto.
2 -A avaliação da qualidade reveste as formas de autoavaliação e de avaliação externa.
3 -A avaliação externa é realizada de quatro em quatro anos, por peritos, nacionais ou internacionais, designados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, ouvida a comissão de acompanhamento.
4 -Os procedimentos do processo de avaliação e os parâmetros a adotar são aprovados por deliberação da comissão de acompanhamento publicada na 2.ª série do Diário da República, devendo ter em consideração os princípios fixados pela Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto.
5 -Os resultados da avaliação são publicados, obrigatoriamente, nas páginas da Internet da instituição de ensino superior e da Direção-Geral do Ensino Superior.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2016

Decreto-Lei n.º 63/2016 - 1.ª Série(13/09/2016)