Artigo 41.º
Objecto da associação
Redação registada como em vigor em 13/09/2016.
Esta redação foi substituída em 16/08/2018. Ver a versão consolidada
1 - Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização dos ciclos de estudos conducentes aos graus e diplomas a que se referem os capítulos anteriores, coordenando os recursos humanos e materiais dos estabelecimentos de ensino associados.
2 - Os ciclos de estudos referidos no número anterior devem:
a) Ser objeto de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e de registo pela Direção-Geral do Ensino Superior, enquanto ciclos de estudos em associação, quando visem a atribuição de um grau;
b) Ser objeto de registo pela Direção-Geral do Ensino Superior, enquanto ciclos de estudos em associação, quando visem a atribuição de um diploma de técnico superior profissional.
3 - No caso a que se refere a alínea a) do número anterior, quando a associação envolva instituições de ensino superior estrangeiras, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pode integrar no processo de acreditação os resultados de procedimentos de avaliação e de acreditação realizados por instituições estrangeiras ou internacionais que desenvolvam atividade de avaliação dentro dos princípios adotados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.
4 - Tendo em vista o disposto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, não é permitida a adoção do regime de franquia nos ciclos de estudos conferentes de graus.