1 - As instituições de ensino superior podem associar-se a outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, para a realização dos ciclos de estudos conducentes aos graus e diplomas a que se referem os capítulos anteriores.
2 - Os ciclos de estudos referidos no número anterior devem:
a) Ser objeto de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e de registo pela Direção-Geral do Ensino Superior, enquanto ciclos de estudos em associação, quando visem a atribuição de um grau;
b) Ser objeto de registo pela Direção-Geral do Ensino Superior, enquanto ciclos de estudos em associação, quando visem a atribuição de um diploma de técnico superior profissional.
3 - No caso a que se refere a alínea a) do número anterior, quando a associação envolva instituições de ensino superior estrangeiras, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior:
a) Pode integrar no processo de acreditação os resultados de procedimentos de avaliação e de acreditação realizados por instituições estrangeiras ou internacionais que desenvolvam atividade de avaliação dentro dos princípios adotados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior bem como os resultados de procedimentos de avaliação de atividades de ciência e tecnologia desenvolvidos pelas entidades competentes nos países estrangeiros;
b) Pode admitir a aplicação de valores inferiores aos fixados nos artigos 6.º, 16.º e 29.º;
c) Dispensa as instituições de ensino superior estrangeiras do cumprimento dos requisitos gerais de acreditação previstos no n.º 1 do artigo 57.º
4 - Tendo em vista o disposto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, não é permitida a adoção do regime de franquia.