Artigo 42.º
Atribuição do grau ou diploma
Redação registada como em vigor em 24/03/2006.
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Quando os estabelecimentos de ensino associados sejam igualmente competentes para a atribuição de grau ou diploma na área em causa nos termos do presente decreto-lei, o grau ou diploma pode ser atribuído:
a) Apenas por um dos estabelecimentos;
b) Por cada um dos estabelecimentos, separadamente;
c) Por todos os estabelecimentos em conjunto.