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Artigo 42.ºAtribuição do grau ou diploma

AlteradoVersão 4Vigente desde: 16/08/2018
1 -Quando todas as instituições de ensino superior associadas forem legalmente competentes para a atribuição do grau ou diploma, este pode ser atribuído:
a)Por todas as instituições em conjunto;
b)(Revogada);
c)Apenas por uma das instituições;
d)Por cada uma das instituições, separadamente.
2 -Quando alguma das instituições de ensino superior não for legalmente competente para atribuir o grau ou diploma, nomeadamente por pertencer a subsistema que não possua competência para tal, apenas a instituição ou instituições de ensino superior competentes o podem atribuir, nos termos definidos no número anterior.
3 -A alínea d) do n.º 1 é aplicável apenas no caso de ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 16/08/2018

Decreto-Lei n.º 65/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)

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Versão 3

Em vigor de 13/09/2016 a 15/08/2018

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Versão 2

Em vigor de 07/08/2013 a 12/09/2016

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Versão 1

Em vigor de 24/03/2006 a 06/08/2013

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