Artigo 42.º
Atribuição do grau ou diploma
Redação registada como em vigor em 07/08/2013.
Esta redação foi substituída em 13/09/2016. Ver a versão consolidada
1 - Quando todos os estabelecimentos de ensino associados forem legalmente competentes para a atribuição do grau ou diploma, este pode ser atribuído:
a) Apenas por um dos estabelecimentos;
b) (Revogada);
c) Por todos os estabelecimentos em conjunto.
2 - Quando algum dos estabelecimentos de ensino associados não for legalmente competente para atribuir o grau ou diploma, nomeadamente por pertencer a subsistema que não possua competência para tal, apenas o estabelecimento ou estabelecimentos de ensino competentes o podem atribuir.