Artigo 42.º
Atribuição do grau ou diploma
Redação registada como em vigor em 13/09/2016.
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1 - Quando todas as instituições de ensino superior associadas forem legalmente competentes para a atribuição do grau ou diploma, este pode ser atribuído:
a) Por todas as instituições em conjunto;
b) (Revogada);
c) Apenas por uma das instituições.
2 - Quando alguma das instituições de ensino superior não for legalmente competente para atribuir o grau ou diploma, nomeadamente por pertencer a subsistema que não possua competência para tal, apenas a instituição ou instituições de ensino superior competentes o podem atribuir, nos termos definidos no número anterior.