Artigo 43.º
Titulação do grau ou diploma
Redação registada como em vigor em 24/03/2006.
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1 - No caso da alínea b) do artigo anterior, o grau ou diploma é titulado através de um documento emitido por cada um dos estabelecimentos.
2 - No caso da alínea c) do artigo anterior, o grau ou diploma é titulado através de um documento único subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de todos os estabelecimentos.
3 - A emissão dos documentos a que se referem os números anteriores é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, pelo estabelecimento de ensino superior português.