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Artigo 43.ºTitulação do grau ou diploma

AlteradoVersão 4Vigente desde: 16/08/2018
1 -(Revogado).
2 -No caso a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e de acordo com o convencionado pelas instituições associadas:
a)O grau é titulado por diploma subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de todas as instituições;
b)O grau é titulado por diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente de uma das instituições com menção das restantes.
3 -No caso a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, o grau é titulado através de diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada uma das instituições de ensino superior que o confere com menção das restantes.
4 -No caso a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o grau é titulado por diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior que o confere.
5 -A emissão do diploma é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 16/08/2018

Decreto-Lei n.º 65/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)

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Versão 3

Em vigor de 13/09/2016 a 15/08/2018

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Versão 2

Em vigor de 07/08/2013 a 12/09/2016

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Versão 1

Em vigor de 24/03/2006 a 06/08/2013

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