Artigo 43.º
Titulação do grau ou diploma
Redação registada como em vigor em 13/09/2016.
Esta redação foi substituída em 16/08/2018. Ver a versão consolidada
1 - (Revogado).
2 - No caso a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e de acordo com o convencionado pelas instituições associadas:
a) O grau é titulado por diploma subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de todas as instituições;
b) O grau é titulado por diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente de uma das instituições com menção das restantes.
3 - No caso a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o grau é titulado por diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior que o confere.
4 - A emissão do diploma é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.