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Artigo 46.º-CEstudantes em regime de tempo parcial

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2018
1 -As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes a inscrição e frequência dos seus ciclos de estudos em regime de tempo parcial.
2 -O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior aprova as normas regulamentares referentes ao regime de estudos em tempo parcial, incluindo, designadamente:
a)As condições de inscrição em regime de tempo parcial;
b)As condições de mudança entre os regimes de tempo integral e de tempo parcial, inclusivamente durante o decurso do ano letivo;
c)O regime de propinas, o qual deve resultar da adequação proporcionada das regras gerais aplicáveis ao ciclo de estudos em causa;
d)O regime de prescrição do direito à inscrição, o qual deve resultar da adequação proporcionada das regras gerais aplicáveis ao ciclo de estudos em causa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/08/2018

Decreto-Lei n.º 65/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 25/06/2008 a 15/08/2018

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