Artigo 48.º
Regras aplicáveis ao funcionamento dos júris
Redação registada como em vigor em 24/03/2006.
Esta redação foi substituída em 13/09/2016. Ver a versão consolidada
1 - O funcionamento dos júris a que se referem os artigos 22.º e 34.º regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja previsto no presente decreto-lei.
2 - As reuniões dos júris a que se referem os artigos 22.º e 34.º anteriores aos actos públicos a que se referem os artigos 23.º e 35.º podem ser realizadas por teleconferência.