Saltar para o conteúdo principal

Artigo 48.ºRegras aplicáveis ao funcionamento dos júris

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/08/2018
1 -O funcionamento dos júris a que se referem os artigos 22.º e 34.º regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja previsto no presente decreto-lei.
2 -As reuniões dos júris a que se referem os artigos 22.º e 34.º podem ser realizadas por teleconferência.
3 -Nas provas públicas a que se referem os artigos 23.º e 35.º, o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/08/2018

Decreto-Lei n.º 65/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/09/2016 a 15/08/2018

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/03/2006 a 12/09/2016

Comparar com a versão em vigor