Nas instituições de ensino superior públicas, as taxas e emolumentos devidos pelos atos administrativos necessários à inscrição, frequência e certificação da conclusão dos ciclos de estudos referidos nos capítulos II a V são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente, ouvidas as estruturas representativas dos estudantes.
Artigo 51.º-B — Fixação de taxas e emolumentos
AditadoVigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018
Decreto-Lei n.º 65/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)