1 -Os estabelecimentos de ensino superior identificam obrigatoriamente no seu sítio na Internet os ciclos de estudos conferentes de grau académico, com a menção:
a)Da data de acreditação e do prazo da mesma;
b)Do número e data do registo.
2 -Os estabelecimentos de ensino superior não podem efetuar qualquer publicidade a ciclos de estudos conferentes de grau académico que não tenham ainda sido objeto de acreditação e registo ou cuja acreditação tenha sido revogada.
3 -Às infrações a que se refere o presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 164.º a 169.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.