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Artigo 60.º-ATramitação desmaterializada

Vigente desde: 16/08/2018
1 -Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações, relacionadas com a acreditação e registo de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos, entre os interessados e outros intervenientes nos procedimentos previstos no presente diploma, devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, excetuados os relativos a procedimentos contraordenacionais.
2 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os atos aí referidos podem ser praticados por qualquer outro meio legalmente admissível.

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Em vigor desde 16/08/2018