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Artigo 66.º-ARelatório de concretização do Processo de Bolonha

RevogadoVigente desde: 06/09/2013
1 -Os estabelecimentos de ensino superior elaboram, anualmente, um relatório acerca da concretização dos objectivos do Processo de Bolonha.
2 -O relatório deve incluir informação sobre as mudanças operadas, designadamente em matéria pedagógica, no sentido de uma formação orientada para o desenvolvimento das competências dos estudantes, organizada com base no sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) e onde as componentes de trabalho experimental ou de projecto, entre outras, e a aquisição de competências transversais devem desempenhar um papel decisivo.
3 -O relatório deve incluir informação e indicadores que evidenciem o progresso das mudanças realizadas na instituição e em cada curso e que o permita comparar com a evolução realizada em outras instituições que se constituam como referência.
4 -O relatório deve incluir indicadores objectivos que considerem, designadamente, a evolução do peso das várias componentes do trabalho do estudante no número de horas de trabalho total, nomeadamente total de horas de contacto, componente experimental, componente de projecto.
5 -O relatório deve ainda referir, designadamente:
a)As medidas de apoio à promoção do sucesso escolar;
b)As acções de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares;
c)As medidas de estímulo à inserção na vida activa.
6 -O relatório deve integrar o contributo dos estudantes e docentes, através de inquéritos ou outras formas de participação, acerca da concretização dos objectivos visados, a promover pelos conselhos pedagógico e científico ou técnico-científico.
7 -O relatório é elaborado para os anos lectivos de 2006-2007 a 2010-2011, inclusive, e é publicado no sítio da Internet do estabelecimento de ensino até 31 de Dezembro seguinte ao término do ano lectivo a que se reporta.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 06/09/2013

Decreto-Lei n.º 115/2013 - 1.ª Série(07/08/2013)