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Artigo 67.ºRegimes aplicáveis

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/06/2008
Até à criação e entrada em funcionamento da agência de acreditação, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a entrada em funcionamento de novas licenciaturas, mestrados ou doutoramentos fica sujeita:
a) Nos estabelecimentos de ensino público universitário, ao regime em vigor à data da publicação do presente decreto-lei;
b) Nos estabelecimentos de ensino público politécnico, ao regime fixado pelos artigos 69.º a 74.º do presente decreto-lei;
c) Nos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, ao regime fixado pelos artigos 69.º a 74.º do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 25/06/2008

Decreto-Lei n.º 115/2013 - 1.ª Série(07/08/2013)

Revogado

Versão 1

Revogado de 24/03/2006 a 24/06/2008