Artigo 67.º
Regimes aplicáveis
Redação registada como em vigor em 24/03/2006.
Esta redação foi substituída em 25/06/2008. Ver a versão consolidada
Até à criação e entrada em funcionamento da agência de acreditação, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a entrada em funcionamento de novas licenciaturas, mestrados ou doutoramentos fica sujeita:
a) Nos estabelecimentos de ensino público, ao regime em vigor à data da publicação do presente decreto-lei;
b) Nos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, ao regime fixado pelo Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, conjugado com o disposto nos artigos 69.º a 74.º do presente decreto-lei.