1 - Os processos referentes à entrada em funcionamento de novas licenciaturas, mestrados ou doutoramentos são enviados à Direcção-Geral do Ensino Superior, instruídos com:
a) Relatório, subscrito pelo órgão científico legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino:
i) Descrevendo e fundamentando os objectivos do ciclo de estudos, a sua organização e a adequação dos recursos humanos e materiais às exigências científicas e pedagógicas e à qualidade do ensino;
ii) Enquadrando o ciclo de estudos na rede de formação nacional da respectiva área e explicitando as razões para a sua criação, quando se trate de estabelecimentos de ensino públicos;
b) A estrutura curricular, o plano de estudos e os créditos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro;
c) A fundamentação do número de créditos que, com base no trabalho estimado dos alunos, é atribuído a cada unidade curricular, incluindo os inquéritos realizados aos estudantes e docentes tendo em vista esse fim;
d) A fundamentação do número total de créditos e da consequente duração do ciclo de estudos tendo em consideração o disposto, conforme for o caso, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 19.º;
e) A demonstração da adequação da organização do ciclo de estudos e metodologias de ensino:
i) À aquisição das competências a que se referem, conforme for o caso, os artigos 5.º, 15.º e 28.º;
ii) Aos objectivos fixados, conforme for o caso, pelo n.º 3 do artigo 8.º e pelos n.os 3 e 4 do artigo 18.º;
f) Uma análise comparativa entre a organização fixada para o ciclo de estudos e a de cursos de referência com objectivos similares ministrados no espaço europeu.
2 - Quando a duração do ciclo de estudos se fundamente em normas jurídicas específicas, práticas consolidadas ou requisitos profissionais excepcionais, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 19.º, cabe ao estabelecimento de ensino superior juntar os documentos aptos a alicerçar essa fundamentação.
3 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, aprova, por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, as regras técnicas, os prazos e um instrumento normalizado de apresentação dos pedidos de autorização de funcionamento.
4 - São indeferidos liminarmente os pedidos que não se encontrem formalmente instruídos nos termos fixados pelos números anteriores.