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Artigo 70.ºComissões de especialistas

RevogadoVigente desde: 26/06/2008
1 -São constituídas comissões de especialistas para a emissão de parecer sobre a satisfação dos requisitos para a autorização de funcionamento dos ciclos de estudos.
2 -As comissões são constituídas por área de formação e integradas por professores do ensino superior, ou investigadores ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, nacionais ou estrangeiros, em número não inferior a três.
3 -As comissões são nomeadas por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, ouvida a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
4 -Os membros das comissões são independentes no exercício da sua actividade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/06/2008

Decreto-Lei n.º 107/2008 - 1.ª Série(25/06/2008)