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Artigo 71.ºProcesso de apreciação dos pedidos de autorização de funcionamento

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/06/2008
1 -A Direcção-Geral do Ensino Superior procede à instrução dos pedidos de autorização de funcionamento, verificando a satisfação dos requisitos a que se refere o artigo 57.º
2 -A tramitação do processo do registo está sujeita às regras do Código do Procedimento Administrativo.
3 -No âmbito da verificação da satisfação dos requisitos, a Direcção-Geral do Ensino Superior pode ouvir, quando o considere necessário, comissões de especialistas, nomeadas por despacho do director-geral do Ensino Superior e integradas por professores do ensino superior, investigadores, ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, nacionais ou estrangeiros, em número não inferior a três.
4 -Os membros das comissões são independentes no exercício da sua actividade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 25/06/2008

Decreto-Lei n.º 115/2013 - 1.ª Série(07/08/2013)

Revogado

Versão 1

Revogado de 24/03/2006 a 24/06/2008