Artigo 71.º
Processo de apreciação dos pedidos de autorização de funcionamento
Redação registada como em vigor em 24/03/2006.
Esta redação foi substituída em 25/06/2008. Ver a versão consolidada
1 - A Direcção-Geral do Ensino Superior procede à instrução dos pedidos de autorização de funcionamento, verificando a satisfação dos requisitos a que se refere o artigo 57.º
2 - A tramitação do processo do registo está sujeita às regras do Código do Procedimento Administrativo.
3 - No âmbito da verificação da satisfação dos requisitos, a Direcção-Geral do Ensino Superior ouve as comissões de especialistas a que se refere o artigo anterior.