Artigo 72.º
Decisão sobre os pedidos de autorização de funcionamento
Redação registada como em vigor em 24/03/2006.
Esta redação foi substituída em 25/06/2008. Ver a versão consolidada
1 - A decisão sobre os pedidos de autorização de funcionamento é proferida no prazo máximo de 90 dias úteis após a sua recepção.
2 - O funcionamento de um ciclo de estudos que vise a atribuição de um grau académico sem a prévia autorização de funcionamento determina o indeferimento do pedido.
3 - O ensino ministrado nos termos do número anterior não é passível de reconhecimento ou equivalência.