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Artigo 72.ºDecisão sobre os pedidos de autorização de funcionamento

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/06/2008
1 -A decisão sobre os pedidos de autorização de funcionamento é proferida:
a)Em relação aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, no prazo máximo de quatro meses após a sua recepção;
b)Em relação aos restantes ciclos de estudos, no prazo máximo de sete meses após a sua recepção.
2 -Ultrapassado o prazo referido no número anterior, os pedidos referentes à autorização de funcionamento de ciclos de estudos consideram-se deferidos tacitamente.
3 -O funcionamento de um ciclo de estudos que vise a atribuição de um grau académico sem a prévia autorização de funcionamento ou seu deferimento tácito determina o indeferimento do pedido.
4 -O ensino ministrado nos termos do número anterior não é passível de reconhecimento ou equivalência.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 25/06/2008

Decreto-Lei n.º 115/2013 - 1.ª Série(07/08/2013)

Revogado

Versão 1

Revogado de 24/03/2006 a 24/06/2008