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Artigo 74.ºCancelamento da autorização de funcionamento

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/06/2008
1 -O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias e a não observância dos critérios científicos e pedagógicos que justificaram a autorização de funcionamento, bem como a modificação do projecto educativo do ciclo de estudos, designadamente através de alterações não fundamentadas realizadas nos termos do capítulo seguinte, determinam o seu cancelamento.
2 -A decisão de cancelamento da autorização de funcionamento compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, precedida da audiência prévia dos interessados, e é publicada na 2.ª série do Diário da República.
3 -Na situação prevista no número anterior são definidos os prazos de cessação do funcionamento do ciclo de estudos e as medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 25/06/2008

Decreto-Lei n.º 115/2013 - 1.ª Série(07/08/2013)

Revogado

Versão 1

Revogado de 24/03/2006 a 24/06/2008