Artigo 80.º
Notificação e publicação do despacho de alteração
Redação registada como em vigor em 24/03/2006.
Esta redação foi substituída em 25/06/2008. Ver a versão consolidada
1 - O despacho de deferimento do registo é notificado por escrito à entidade requerente.
2 - Recebida a notificação do deferimento, ou tendo ocorrido deferimento tácito nos termos do n.º 4 do artigo anterior, a entidade requerente procede à publicação da alteração na 2.ª série do Diário da República, que não lhe pode ser recusada ou adiada.
3 - O início de funcionamento de alterações sem o seu prévio registo determina o indeferimento do pedido.
4 - O ensino ministrado nos termos do número anterior não é passível de reconhecimento ou equivalência.