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Artigo 5.ºRotulagem, apresentação e publicidade

Vigente desde: 21/06/2010
1 - A rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei regem-se pela legislação geral em vigor sobre estas matérias e pelas normas estabelecidas nos números seguintes.
2 - A rotulagem e métodos de rotulagem de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como a sua apresentação e publicidade, não devem atribuir expressa ou implicitamente a esses produtos propriedades de prevenção, tratamento e cura de doenças humanas.
3 - Salvo disposição específica, a rotulagem deve ainda incluir:
a) Os elementos especiais da composição qualitativa e quantitativa ou o processo especial de fabrico que conferem ao produto características nutricionais especiais;
b) O valor energético disponível, expresso em quilojoule (kJ) e quilocaloria (kcal), bem como o teor de hidratos de carbono, proteína e lípidos por 100 g ou 100 ml do produto comercializado e, se aplicável, por quantidade especificada do produto pronto a ser consumido;
c) Se o valor energético referido na alínea anterior for inferior a 50 kJ (12 kcal) por 100 g ou 100 ml de produto comercializado, essa indicação pode ser substituída, quer pela menção
«valor energético inferior a 50 kJ (12 kcal) por 100 g»
, quer pela menção
«valor energético inferior a 50 kJ (12 kcal) por 100 ml»
.
4 - Os produtos dirigidos às necessidades nutricionais especiais das categorias de pessoas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º podem ser caracterizados pelos qualificativos
«dietético»
ou
«de regime»
.
5 - Salvo disposição em contrário, na rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios de consumo corrente é proibido:
a) A utilização dos qualificativos referidos no número anterior, isolados ou em combinação com outros termos, para designar esses géneros alimentícios;
b) Quaisquer outras indicações ou formas de apresentação susceptíveis de fazer crer que se trata de um género alimentício destinado a uma alimentação especial, nos termos do artigo 2.º

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Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/06/2010