Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºDenominação de venda

Vigente desde: 21/06/2010
A denominação de venda dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial deve ser acompanhada pela indicação das suas características nutricionais especiais, salvo no caso dos produtos destinados a lactentes ou crianças de pouca idade em bom estado de saúde, em que tal indicação deve ser substituída por uma referência ao fim a que se destinam.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/06/2010