A denominação de venda dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial deve ser acompanhada pela indicação das suas características nutricionais especiais, salvo no caso dos produtos destinados a lactentes ou crianças de pouca idade em bom estado de saúde, em que tal indicação deve ser substituída por uma referência ao fim a que se destinam.
Artigo 6.º — Denominação de venda
Vigente desde: 21/06/2010
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