1 -É proibida a comercialização de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial que não cumpram o disposto no presente decreto-lei.
2 -A autoridade competente pode exigir, a todo o tempo, ao fabricante ou ao importador a apresentação de trabalhos científicos e dados que comprovem a conformidade do produto com as regras estabelecidas neste decreto-lei.
3 -Quando se tratar da primeira comercialização de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial na União Europeia, o fabricante, se o produto tiver origem num dos Estados membros, ou o importador, se o produto tiver origem em país terceiro, notifica a autoridade competente do Estado membro do modelo da respectiva rotulagem.
4 -Se o produto já tiver sido comercializado na União Europeia, o fabricante ou o importador, para além do modelo da rotulagem do produto, notifica a autoridade competente da identidade da autoridade destinatária da primeira notificação de comercialização.