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Artigo 9.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)O fabrico ou a comercialização de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial cuja natureza ou composição não obedeçam ao disposto no artigo 4.º;
b)A comercialização de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial cuja rotulagem não cumpra o disposto nos artigos 5.º e 6.º;
c)A comercialização de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial não pré-embalados, nos termos do disposto no artigo 7.º;
d)A falta de apresentação dos meios de prova suplementares ou dos trabalhos científicos que comprovem a conformidade do produto com as regras constantes do presente decreto-lei;
e)As faltas de notificação, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 8.º
2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/06/2010 a 28/01/2021

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