Artigo 9.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 21/06/2010.
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1 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de (euro) 100 a (euro) 3740 ou de (euro) 250 a (euro) 44 890, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
a) O fabrico ou a comercialização de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial cuja natureza ou composição não obedeçam ao disposto no artigo 4.º;
b) A comercialização de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial cuja rotulagem não cumpra o disposto nos artigos 5.º e 6.º;
c) A comercialização de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial não pré-embalados, nos termos do disposto no artigo 7.º;
d) A falta de apresentação dos meios de prova suplementares ou dos trabalhos científicos que comprovem a conformidade do produto com as regras constantes do presente decreto-lei;
e) As faltas de notificação, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 8.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos para metade.