- 1 -Sem prejuízo da utilização de outros meios complementares de informação que considere necessários, a ERSE publica no seu sítio na Internet toda a informação necessária à mudança de comercializador, designadamente:
- a)A data de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais, nos termos do artigo 2.º;
- b)Os mecanismos regulatórios de incentivo à transição para o regime de mercado livre referidos no n.º 2 do artigo 3.º;
- c)Os valores das tarifas transitórias referidas no artigo 4.º;
- d)Os efeitos associados à ausência de mudança para um comercializador em regime de mercado livre;
- e)A lista de todos os comercializadores de gás natural a atuar no mercado, registados junto da Direção-Geral de Energia e Geologia;
- f)Os mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.
- 2 -Sem prejuízo da utilização de outros meios complementares de informação que a ERSE considere necessários, o comercializador de último recurso deve:
- a)Até 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, prestar, em conjunto com as faturas, a todos os seus clientes com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, a informação prevista no número anterior, repetindo esta informação nas faturas que emita subsequentemente;
- b)Alertar os clientes do escalão de consumo abrangido para o processo de extinção das respetivas tarifas, nos termos definidos em regulamentação da ERSE.
- c)Manter a informação prevista no número anterior disponível e atualizada no respetivo sítio na Internet até à extinção das tarifas transitórias, prevista no artigo 4.º
- 3 -Os operadores das redes de distribuição de gás natural devem divulgar, através dos respetivos sítios na Internet, a informação prevista no n.º 1.
Artigo 6.º — Deveres de informação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/01/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2015
Decreto-Lei n.º 15/2015 - 1.ª Série(30/01/2015)
Original