Os artigos 40.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de junho, e 77/2011, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 40.º
Exercício da atividade de comercialização de último recurso
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A prestação de serviço público universal vigora enquanto forem aplicáveis as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente previstas, ficando, após a extinção destas, resumida ao fornecimento de gás natural para a satisfação das necessidades dos clientes finais economicamente vulneráveis, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente a relativa à proteção do consumidor.
- 4 -...
Artigo 43.º
Relacionamento comercial do comercializador de último recurso
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O comercializador de último recurso deve aplicar tarifas reguladas de venda aos clientes finais e, a partir da extinção destas, as tarifas transitórias e as tarifas aplicáveis aos clientes finais economicamente vulneráveis legalmente previstas, em todos os casos conforme publicadas pela ERSE, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.