Artigo 3.º
Repartição de custos de interesse económico geral
Redação registada como em vigor em 04/06/2013.
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1 - Os CIEG podem ser repartidos, no âmbito da aplicação da tarifa de Uso Global do Sistema, entre proveitos permitidos a recuperar através da aplicação de variáveis de faturação no âmbito dos fornecimentos de energia elétrica pelos comercializadores e proveitos permitidos a recuperar através da aplicação de variáveis de faturação à energia elétrica injetada na rede pelos produtores de energia elétrica em regime ordinário e outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida.
2 - O membro do Governo responsável pela área da energia estabelece, através de portaria, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), a regulamentação necessária à execução do disposto no número anterior, tendo em conta o seguinte:
a) Os preços dos termos tarifários a aplicar à energia elétrica injetada na rede apenas podem ser alterados no início de cada semestre;
b) Os preços dos termos tarifários no âmbito dos fornecimentos de energia elétrica pelos comercializadores apenas podem ser alterados no início de cada ano, nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 29/2006 de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro;
c) A repartição dos CIEG a estabelecer na portaria referida no presente número, deve ser prévia à repartição de custos a efetuar nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 29/2006 de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro;
d) Não há lugar à repartição prevista no n.º 1, sempre que o montante dos CIEG seja inferior a zero.