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Artigo 3.ºRepercussão tarifária do mecanismo de equilíbrio concorrencial

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2019
1 -Os valores faturados aos produtores de energia elétrica por aplicação do mecanismo de equilíbrio concorrencial são repercutidos na rubrica de CIEG com repartição no âmbito da aplicação da tarifa de Uso Global do Sistema.
2 -O membro do Governo responsável pela área da energia estabelece, através de portaria, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), a regulamentação necessária à execução do disposto no número anterior, tendo em conta o seguinte:
a)Os preços dos termos tarifários a aplicar à energia elétrica injetada na rede são definidos anualmente;
b)Os preços dos termos tarifários a aplicar à energia elétrica injetada na rede podem ser diferenciados por tecnologia e regime de produção de eletricidade;
c)Os preços dos termos tarifários são aplicados a quantidades de energia efetivamente injetada na rede pelos produtores abrangidos;
d)[Revogada.]
3 -O membro do Governo responsável pela área da energia pode estabelecer, para cada ano, através de despacho, sob proposta da ERSE, um valor de pagamento por conta a aplicar aos produtores de energia elétrica abrangidos pelo presente mecanismo de equilíbrio concorrencial.
4 -A operacionalização do disposto no número anterior faz-se nos termos da portaria a que se refere o n.º 2.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 09/08/2019

Revogado

Versão 1

Revogado de 04/06/2013 a 08/08/2019