Artigo 4.º
Análise dos termos da repartição
Redação registada como em vigor em 04/06/2013.
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1 - A repartição de custos e os seus efeitos na determinação dos proveitos permitidos, nos termos previstos no artigo anterior, deve considerar, designadamente, os resultados de um estudo a elaborar, no final de cada semestre, pela ERSE, ouvida a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), sobre o impacto na formação de preços médios da eletricidade no mercado grossista em Portugal de medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia e os seus efeitos redistributivos nas diversas rubricas de proveitos que influem nas tarifas de energia elétrica, o qual deve ponderar, nomeadamente, os efeitos de mecanismos de remuneração da capacidade e outras políticas de segurança de abastecimento existentes noutros Estados-Membros na referida formação de preços.
2 - A elaboração do estudo referido no número anterior deve observar o calendário e demais trâmites, incluindo o procedimento de consulta do Conselho Tarifário da ERSE, fixados na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º.
3 - Os termos de referência do estudo mencionado no n.º 1 são aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da energia, na sequência de proposta elaborada pela ERSE, ouvida a DGEG.