1 -A determinação dos valores a faturar nos termos do artigo 3.º é concretizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, com base nos resultados de um estudo a elaborar, para cada ano, pela ERSE, sobre o impacto na formação de preços médios da eletricidade no mercado grossista em Portugal de medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia, o qual deve ponderar, quando aplicável e sempre que justificado, os efeitos de mecanismos de remuneração da capacidade e outras políticas de segurança de abastecimento existentes noutros Estados-Membros na referida formação de preços.
2 -A elaboração do estudo referido no número anterior deve observar o procedimento de consulta do Conselho Tarifário da ERSE, nos termos fixados na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
3 -[Revogado.]